Dois anos para apresentar a ação e cinco anos de alcance das cobranças: entender essa diferença ajuda a proteger os direitos de quem trabalha na comunicação.
Depois de uma demissão ou de um pedido de desligamento, muitos profissionais deixam a análise dos direitos trabalhistas para depois. A prioridade é encontrar outro trabalho e reorganizar a vida. Mas existe um aspecto que não pode ficar esquecido: o tempo.
Para jornalistas, radialistas e outros empregados da comunicação, a regra geral combina dois prazos. Um define até quando apresentar a ação trabalhista. O outro limita o período dos créditos que podem ser cobrados.
Dois anos para entrar com a ação
Em regra, o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para ajuizar uma reclamação trabalhista. É a chamada prescrição bienal, prevista na Constituição e na CLT. A regra vale tanto para quem foi dispensado quanto para quem pediu demissão. Ultrapassar esse prazo pode impedir a cobrança judicial dos créditos daquele vínculo.
A data precisa ser conferida com cuidado. O aviso-prévio, inclusive quando indenizado, projeta o término do contrato e interfere no início da contagem. O último dia em que o profissional compareceu à redação ou à emissora nem sempre é a data jurídica do encerramento do vínculo.
Cinco anos para trás: o que pode ser cobrado
Estar dentro dos dois anos não significa que todos os valores de uma carreira inteira poderão ser recuperados. Em regra, a cobrança alcança os créditos exigíveis nos cinco anos anteriores à apresentação da ação. É a prescrição quinquenal.
O detalhe decisivo é este: os cinco anos são contados para trás a partir do ajuizamento, e não da demissão. Por isso, esperar pode reduzir o período de cobrança, mesmo que a ação seja apresentada dentro dos dois anos.
Nas empresas de comunicação, isso pode afetar pedidos de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e outras parcelas, conforme os fatos, as provas e as regras aplicáveis a cada profissional.
Um exemplo ajuda a entender
Imagine uma jornalista cujo contrato terminou juridicamente em 30 de setembro de 2026, já considerada eventual projeção do aviso-prévio.
Pela regra geral, ela tem até 30 de setembro de 2028 para apresentar a ação. Se ajuizar em 14 de outubro de 2026, o marco dos cinco anos será 14 de outubro de 2021. Se esperar até 14 de outubro de 2027, esse marco avançará para 14 de outubro de 2022.
Nos dois casos, a ação estará dentro do prazo de dois anos. Mas, no segundo, créditos de um ano adicional poderão estar prescritos.
Ter dois anos para ajuizar não significa poder esperar dois anos sem impacto no que será cobrado.
Não é preciso sair da empresa para buscar direitos
O empregado também pode apresentar uma ação durante o contrato. A prescrição de cinco anos continua relevante: parcelas antigas podem prescrever mesmo enquanto o profissional permanece trabalhando.
Vale esclarecer a terminologia: esses são prazos de prescrição. Os prazos processuais, em sentido técnico, regem atos dentro do processo, como apresentar uma defesa ou um recurso.
Proteção começa com informação e documentos
As regras de dois e cinco anos são o ponto de partida. Existem situações com tratamento específico, como pedidos de anotação para prova perante a Previdência Social. Por isso, cada pedido precisa ser analisado individualmente.
Ao encerrar o vínculo, reúna contrato, termo de rescisão, comprovantes de pagamento, registros de jornada e mensagens relacionadas ao trabalho. Buscar orientação cedo permite conferir a data correta, identificar os pedidos possíveis e preservar as provas.
Na comunicação, é comum que a urgência da próxima pauta ocupe todo o espaço. Mas os direitos de quem produz a notícia também precisam de atenção. Conhecer os prazos é o primeiro passo para que o tempo não reduza a possibilidade de cobrar o que é devido.
AK Direito na Comunicação e no Esporte