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A rotina sem hora – que virou regra na comunicação – gera direitos

06/04/2026

burnout

Na comunicação, a escala flexível não é exceção, é regra.

Quem trabalha como jornalista ou radialista sabe disso na prática. A pauta muda, o horário estica, a cobertura se prolonga, o telefone toca fora do expediente. A notícia não respeita relógio e, muitas vezes, o profissional também acaba não tendo como respeitar o seu.

Esse é um traço estrutural da atividade. E o Direito reconhece isso. Não por acaso, a legislação criou regras específicas para a área, justamente por entender que se trata de uma profissão com dinâmica própria, marcada por urgência, pressão e imprevisibilidade.

Mas há um ponto importante que, na rotina acelerada das redações, acaba sendo ignorado: flexibilidade não significa ausência de limite.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que jornalistas têm jornada legal de 5 horas diárias. No caso dos radialistas, a Lei nº 6.615/78 também fixa parâmetros claros de jornada. Essas normas não foram criadas por acaso,  elas são uma resposta direta às exigências da profissão.

O problema começa quando a chamada “escala flexível” deixa de ser um mecanismo de organização e passa a ser, na prática, um modelo permanente de descontrole.

É comum encontrar profissionais que não sabem exatamente a que horas irão encerrar o dia, que são acionados durante folgas, que fazem refeições sem qualquer possibilidade de desconexão ou que permanecem o tempo todo disponíveis, ainda que fora do ambiente de trabalho. Em muitos casos, essa disponibilidade constante é tratada como algo natural, quase um requisito da função.

Mas juridicamente, não é.

A legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o tempo à disposição do empregador também é considerado tempo de trabalho. Isso significa que não importa apenas o horário formal registrado, mas toda a dinâmica real da jornada. Mensagens, ligações, acionamentos e demandas fora do expediente podem, sim, ser considerados tempo de serviço.

E aqui surge um dos maiores equívocos do mercado: a ideia de que, por ser uma atividade dinâmica, não seria possível controlar a jornada.

Na prática, esse argumento não se sustenta. Sempre que houver qualquer forma de controle — ainda que indireta —, como escalas, ordens, registros digitais, trocas de mensagens ou acompanhamento de atividades, existe a obrigação de controle de jornada. E mais: quando esse controle não é apresentado, a Justiça do Trabalho aplica entendimento consolidado no sentido de presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador.

Ou seja, a ausência de controle não protege a empresa. Pelo contrário, aumenta o risco.

Outro ponto sensível está no intervalo. Na comunicação, é muito comum que o profissional “coma trabalhando”, entre uma demanda e outra, com o celular na mão ou acompanhando a pauta. Mas, do ponto de vista jurídico, isso não é considerado intervalo.

O intervalo previsto na legislação exige algo simples, mas essencial: desconexão. Sem isso, ele não existe juridicamente — e deve ser pago como hora extra, com reflexos em diversas verbas.

No fim, o que se observa é que a chamada escala flexível, quando mal aplicada, produz dois efeitos silenciosos. De um lado, um desgaste físico e mental evidente, fruto da ausência de previsibilidade e descanso. De outro, a formação de um passivo trabalhista significativo, muitas vezes invisível no dia a dia, mas concreto no momento de uma eventual discussão judicial.

Isso não significa, claro, que a flexibilidade seja proibida. Ela é, em muitos casos, necessária. O que a lei não admite é que essa flexibilidade seja usada para afastar direitos básicos, como jornada limitada, intervalo e descanso.

A comunicação exige adaptação constante. Mas essa adaptação não pode significar a transferência integral do custo dessa imprevisibilidade para o trabalhador.

No fim, a questão é simples, embora muitas vezes ignorada na prática: a escala pode ser flexível, mas o direito continua sendo rígido.

E é justamente nessa diferença que mora o risco invisível.

Nosso escritório é especializado em #direitonacomunicação 

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