Se você é jornalista, provavelmente já recebeu uma mensagem, ligação ou e-mail de trabalho fora do horário contratado. Uma pauta que surgiu de última hora. Um convite para entrar ao vivo em plantão. Um pedido para revisar um texto à noite. A rotina da comunicação muitas vezes ultrapassa os limites do relógio. Mas o que diz a lei?
A legislação trabalhista brasileira reconhece que o jornalista é um trabalhador com jornada especial — no geral, limitada a cinco horas diárias, conforme o Decreto-Lei 972/69. O que ultrapassa esse limite é considerado hora extra. E sim, acionamentos fora do expediente, ainda que breves, devem ser remunerados.
O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento de que o tempo à disposição do empregador, mesmo por mensagens ou ligações, pode configurar tempo de trabalho. Se há habitualidade, o argumento de “pequena duração” não isenta o empregador da obrigação de pagar. E isso vale também para domingos, feriados e períodos de descanso.
Importante lembrar: a informalidade não elimina o direito. Muitos jornalistas não registram ponto, mas podem comprovar os acionamentos por meio de mensagens, e-mails, registros telefônicos, ou testemunhas.
A atividade jornalística exige dedicação e disponibilidade — mas isso não significa renunciar a direitos. O tempo do trabalhador importa. O descanso importa. E o respeito à jornada é parte essencial de um ambiente de trabalho saudável e justo.
Se você vive esse tipo de situação, vale a pena conversar com um profissional especializado. O direito à desconexão está ganhando força — e é preciso que ele se aplique também à imprensa.
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