Por Rubens Gama
É tema bastante comum entre radialistas e jornalistas o debate sobre o acúmulo de funções. A própria Lei que disciplina a profissão prevê a possibilidade de recebimento de adicional salarial pelo acúmulo de funções, conforme traz a Lei específica em seu art. 13º.
O que alguns não sabem é que quando o acúmulo de atribuições se dá em setores diferentes da empresa, não é devido o acúmulo, mas a possibilidade de se reconhecer dois contratos de emprego simultâneos, com o pagamento dos valores integrais da função acumulada.
Em agosto de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, reafirmou este entendimento no julgamento do caso RR-542-51.2013.5.02.0076, da 2ª Turma, com relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LEI Nº 6.615/1978. TRABALHO EM SETORES DIVERSOS. Da narrativa do acórdão do Tribunal Regional, tem-se que a reclamante exerceu, de fevereiro de 2010 até fevereiro de 2011, as funções de “diretora de programa” e “roteirista” em setores diversos, o que a enquadra na hipótese do art . 14 da Lei 6.615/1978. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a hipótese dos autos é de reconhecimento de um novo contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada. Recurso de revista conhecido e provido ” (RR-542-51.2013.5.02.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
Dr Rubens Gama – advogado responsável pela área trabalhista
OAB/SP 147445