O radialista pode desempenhar diferentes funções dentro de uma empresa de comunicação. Por causa disso, mesmo sendo de uma mesma categoria profissional, empregados podem ter jornadas de trabalho diferentes na mesma empresa!
O artigo 18 da Lei nº 6.615 estabelece a jornada de trabalho do profissional radialista.
– Para os setores de locução e autoria, a jornada deve ser de 5 (cinco) horas diárias.
– Para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de som e imagem, revelação e copiagem de filmes, animação de desenhos e objetos e manutenção técnica, a jornada é de 6 (seis) horas.
– Para os trabalhadores nos setores de cenografia e caracterização, deduzindo desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas,
– Para os demais setores, considera-se a jornada diária de 8 (oito) horas.
É fundamental conhecer a jornada é de trabalho da função que desempenha, especialmente para o cálculo de horas extras. Esse é outro detalhe que o radialista não deve deixar de observar no seu contrato de trabalho. Assim como verificar se a remuneração está sendo feita de acordo com os direitos que possui.