A Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) é caminho importante na resolução de comflitos na área desportiva pela celeridade e especificidade. Mas além disso, ela se tornou atrativa no mercado do futebol em função da autoexecutoriedade de suas decisões, o que traz eficácia ao órgão.
Como as decisões ganham eficácia?
Isso se dá por meio da imposição de sanções desportivas aos jurisdicionados que eventualmente as descumprirem – prerrogativa essa que se estende, de igual forma, à inobservância das decisões proferidas pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), órgão que funciona como revisor das decisões do CNRD.
O caput do art. 42 do Regulamento da CNRD disciplina que, “por força do art. 15 do Código Disciplinar da FIFA, não ocorrendo o cumprimento voluntário das decisões da CNRD, do CBMA, do CRL ou do TAS, no prazo de dez dias corridos contados de intimação expedida pela Secretaria da CNRD, a CNRD deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte interessada, a imposição, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas no § 1o do art. 40 do presente Regulamento.”
Quais as penalidades para quem não cumprir decisões do CNRD?
Dentre as penalidades incursas no referido artigo, tem-se a aplicação de advertências; censura escrita; multas, a serem revertidas em favor da CBF ou da parte interessada; e, inclusive, multa por litigância de má-fé.
Caso subsista o descumprimento da decisão, diversas outras sanções poderão ser determinadas, cuja aplicação, todavia, dar-se-á conforme a qualificação do respectivo jurisdicionado.