Recentemente comentamos por aqui sobra a importância da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD). Ela é um órgão criado pela CBF para resolver conflitos envolvendo o futebol e assegurar o cumprimento dos dispositivos dos Regulamentos do movimento privado do futebol.
Tendo como princípios a celeridade e especialidade de seus procedimentos, a Câmara vem se tornando espaço atrativo ao mercado e a todos da cadeia associativa do futebol para solução de litígios. Um dos motivos é a autoexecutoriedade de suas próprias decisões, notadamente por meio da imposição de sanções desportivas aos jurisdicionados que eventualmente as descumprirem. Lembrando que essa que se estende à inobservância das decisões proferidas pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), órgão que também tem atuação com sede de recurso das decisões da CNRD.
Importante entender o art. 42 do Regulamento da CNRD:
“por força do art. 15 do Código Disciplinar da FIFA, não ocorrendo o cumprimento voluntário das decisões da CNRD, do CBMA, do CRL ou do TAS, no prazo de dez dias corridos contados de intimação expedida pela Secretaria da CNRD, a CNRD deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte interessada, a imposição, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas no § 1o do art. 40 do presente Regulamento.”
Dentre as penalidades trazidas no artigo, encontram-se a aplicação de advertências; censura escrita; multas, a serem revertidas em favor da CBF ou da parte interessada; e, inclusive, multa por litigância de má-fé.
Caso persista o descumprimento da decisão, diversas outras sanções poderão ser determinadas, cuja aplicação, todavia, dar-se-á conforme a qualificação do respectivo jurisdicionado.