Nosso blog

Depressão no ambiente de trabalho: demissão, direitos e proteção legal

03/07/2025

depressao

A depressão é uma doença grave e silenciosa que afeta mais de 12 milhões de brasileiros. São mais de 20 sintomas possíveis, 7 subtipos reconhecidos e milhares de casos de afastamento do trabalho. Só em 2016, mais de 75 mil empregados foram afastados por conta da doença no Brasil. Na área da comunicação, o cenário é ainda mais delicado: jornalistas e radialistas enfrentam pressões contínuas, sobrecarga emocional e plantões ininterruptos — o que agrava o risco de adoecimento.

Pedido de demissão por quem sofre de depressão pode ser anulado?

Sim. Quando o pedido de demissão é feito em meio a um quadro grave de sofrimento psíquico, ele pode ser considerado nulo. Os tribunais têm reconhecido que, em casos de depressão severa, o trabalhador pode não ter plena capacidade de discernimento, o que invalida sua vontade jurídica (art. 171, I, do Código Civil). Nesses casos, o caminho é ajuizar uma ação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego ou o reconhecimento da rescisão indireta.

O empregado com depressão pode ser demitido por justa causa?

Em regra, a doença não impede o empregador de aplicar uma justa causa, desde que o motivo esteja relacionado a uma conduta grave e anterior ao adoecimento (como insubordinação, faltas injustificadas ou embriaguez, por exemplo). A justa causa deve ser sempre fundamentada em fatos objetivos e não pode se basear unicamente no estado emocional do empregado. A depressão, por si só, não é causa para punição ou afastamento arbitrário.

O que é demissão discriminatória?

A demissão discriminatória ocorre quando o empregador dispensa o funcionário única ou principalmente por estar doente. Isso viola princípios constitucionais e pode ser revertido judicialmente. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou doença grave que suscite estigma — e a jurisprudência tem aplicado esse entendimento à depressão em estágio severo. Nesses casos, o trabalhador pode ter direito à reintegração e a uma indenização por danos morais, como ocorreu com um eletricista em Goiás, demitido durante tratamento de depressão e indenizado em R$ 5 mil.

Tenho depressão: tenho direito ao benefício do INSS?

Sim. A depressão está classificada como doença pela CID-10 e pode gerar direito ao auxílio-doença ou até auxílio-doença acidentário, quando estiver relacionada ao trabalho ou ambiente profissional. O empregador deve encaminhar o empregado ao INSS assim que tiver conhecimento do quadro clínico, mas o próprio trabalhador também pode procurar a perícia por conta própria. Se for concedido o benefício com natureza acidentária (B91), o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após o retorno, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Depressão pode ser considerada doença ocupacional?

Sim. A depressão pode ter relação direta com a atividade exercida (como excesso de carga horária) ou indireta (ambiente tóxico ou relações interpessoais abusivas). Quando caracterizada como doença ocupacional, ela tem o mesmo tratamento legal de um acidente de trabalho, o que inclui emissão de CAT, afastamento pelo INSS, estabilidade provisória e possibilidade de indenização por danos morais e materiais.

Nosso escritório é especializado em Direito na Comunicação, com ampla atuação na defesa de jornalistas, radialistas e demais profissionais da mídia. Protegemos não só os direitos trabalhistas, mas também a saúde física e emocional de quem mantém a sociedade informada — mesmo sob pressões muitas vezes invisíveis.

Se você ou alguém do seu time está passando por essa situação, busque orientação jurídica. A lei está do seu lado.

Gostou? Compartilhe com os amigos