O que é?
Trata-se da proteção à imagem dos atletas que atuam em um jogo de futebol.
Assim, os participantes da partida têm direito ao recebimento de um percentual fixado na legislação a título de direito de arena. O valor que deve ser recebido é estipulado em cima do total negociado entre o clube e os canais responsáveis pela distribuição das imagens do evento — como emissoras de televisão, rádio, internet, entre outros.
De acordo com a Lei Pelé, atletas têm direito a 5% do valor dos direitos de transmissão.
Como ele funciona?
Os valores para transmissão da partida são negociados pelo Clube, que tem o poder de autorizar ou proibir a reprodução das imagens
Esse valor é repassado ao sindicato dos atletas, que redistribui igualmente os valores aos jogadores integrantes do evento.
Importante: os atletas do banco de reservas, mesmo os que não entraram na partida, têm direito a esse valor. Isso foi reforçado pela Lei 14205/21, conhecida como Lei do Mandante.
A lei determina, por meio de seu art. 42-A, §2º, o repasse de 5% do direito de arena para os jogadores, inclusive reservas.
Todos os atletas relacionados para o jogo têm direito
Muitos atletas sequer sabem, mas todos relacionados para a partida têm direito a receber uma parte desse valor. Atleta relacionado, que fica no banco de reservas e não entra, também.
Ele, afinal, participa do espetáculo.
A imagem aparece, passa instruções, fica à disposição e pode, inclusive, ser expulso.
Portanto, com base na doutrina que já existia, na jurisprudência e agora com o reforço legal, esse é um direito que também deve ser buscado por aqueles atletas que não entraram em campo e não receberam o que determina a lei.
Não confundir com Direito de Imagem
Este é um direito personalíssimo.
Ele tem relação com a contraprestação recebida pelo jogador que associa seu nome a determinada marca, como ocorrem em comerciais, álbuns de figurinhas, jogos eletrônicos, entre outros. O valor a ser recebido deve ser estipulado em um contrato comercial.
O direito de imagem tem proteção legal na CF e na Lei Pelé.
Na Constituição, ele está previsto no artigo 5.º, incisos X e XXVIII.
Portanto, embora o direito de arena e o direito de imagem se comuniquem, eles se diferenciam quanto à titularidade, enquanto o direito de arena é personalíssimo do clube com o qual o atleta negocia, o direito de imagem é personalíssimo do atleta.
O direito de imagem guarda relação com o jogador que participa da campanha publicitária e o direito de arena diz respeito à reprodução da imagem do atleta que está participando daquela competição.
Entender direitos é o primeiro passo para protegê-los.