Simplificando, é quando um atleta não cumpre o contrato com o clube até o fim. Quando isso acontece, um valor será devido por uma das partes.
As cláusulas surgem da ideia de manter a estabilidade contratual e também proteger os clubes economicamente pelo fim “do passe”.
No Brasil, a Lei Pelé, Lei 9615/98, estabelece como obrigatório no Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) conter as cláusulas indenizatória e compensatória.
Qual a diferença?
A Cláusula Indenizatória desportiva está prevista no art28, I, da Lei Pelé, é devida para o CLUBE quando o atleta se transfere para outro clube durante a vigência do contrato. É o que popularmente é chamado de “venda”.
Não existe valor mínimo para a cláusula, mas para transferência nacionais o valor máximo é de 2000 x o salário do atleta. Para transferência internacional não há valor máximo.
A Cláusula Compensatória desportiva, prevista no art 28, II, da Lei Pelé, é devida para o ATLETA quando:
– o clube atrasa salário ou verbas trabalhistas por 3 meses ou mais;
– o atleta é dispensado sem justa causa ou acordo;
– nas demais previsões do art 483 da CLT;
O valor mímino é o que o atleta receberia até o final do contrato. O valor máximo é o de 400 x o salário do atleta no momento da rescisão.