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Entenda cláusulas indenizatória e compensatória no futebol

15/07/2024

Simplificando, é quando um atleta não cumpre o contrato com o clube até o fim. Quando isso acontece, um valor será devido por uma das partes.

As cláusulas surgem da ideia de manter a estabilidade contratual e também proteger os clubes economicamente pelo fim “do passe”.

No Brasil, a Lei Pelé, Lei 9615/98, estabelece como obrigatório no Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) conter as cláusulas indenizatória e compensatória.

Qual a diferença?

A Cláusula Indenizatória desportiva está prevista no art28, I, da Lei Pelé, é devida para o CLUBE quando o atleta se transfere para outro clube durante a vigência do contrato. É o que popularmente é chamado de “venda”.

Não existe valor mínimo para a cláusula, mas para transferência nacionais o valor máximo é de 2000 x o salário do atleta. Para transferência internacional não há valor máximo.

A Cláusula Compensatória desportiva, prevista no art 28, II, da Lei Pelé, é devida para o ATLETA quando:

– o clube atrasa salário ou verbas trabalhistas por 3 meses ou mais;

– o atleta é dispensado sem justa causa ou acordo;

– nas demais previsões do art 483 da CLT;

O valor mímino é o que o atleta receberia até o final do contrato. O valor máximo é o de 400 x o salário do atleta no momento da rescisão.

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