O tempo gasto por jornalista e radialista em viagem para cobertura de evento esportivo/jornalístico deve ser pago como horas extras pela empresa empregadora. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu esse direito.
Segundo entendimento do Tribunal, trata-se de tempo à disposição do empregador. Ele decidiu que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. Entende-se que não se trata dotempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho. Portanto, são devidas as horas extras.
Nestes casos, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. Nestas situações se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se trata de horas “in itinere” (horas de deslocamento), mas sim de tempo real à disposição da empresa.
Ou seja, tempo de deslocamento para eventos jornalísticos/esportivos são horas à disposição do empregador. Portanto, devem entrar na jornada de trabalho do empregado.