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Jornalista acionado fora do expediente tem direito a remuneração

02/03/2026

jornalista

No jornalismo, a notícia não tem hora. Mas isso não significa que o profissional também não tenha direito de descansar.

É comum que jornalistas sejam acionados fora do expediente: mensagens no celular, ligações para “resolver rapidamente”, pedidos de checagem, orientação a colegas, envio de material, participação em reuniões virtuais ou suporte editorial. Muitas vezes, essas demandas parecem pequenas. O problema é quando se tornam rotina.

E quando há habitualidade, há direito.

O que diz a legislação?

A Consolidação das Leis do Trabalho é objetiva.

O artigo 4º da CLT considera como tempo de serviço todo período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Além disso, para jornalistas, há disciplina específica nos artigos 303 a 309 da CLT, que fixam jornada especial de 5 horas diárias.

O artigo 309 da CLT reforça que será computado como trabalho efetivo o tempo em que o jornalista estiver à disposição do empregador.

Ou seja:
Se o profissional é acionado fora da jornada e precisa responder, orientar, produzir ou decidir, esse tempo é juridicamente considerado trabalho.

Não importa se foi por WhatsApp, ligação ou reunião online.

E no caso do home office?

O teletrabalho não elimina o controle.

A jurisprudência trabalhista já consolidou entendimento de que, havendo possibilidade de fiscalização indireta (acessos a sistemas, registros de login, mensagens corporativas, agendas digitais, histórico de e-mails), o tempo pode ser comprovado.

O fato de o jornalista estar em casa não retira seu direito à remuneração pelas horas excedentes.

O que a lei afasta é o controle impossível — não o controle digital plenamente rastreável.

Quando o acionamento gera hora extra?

Alguns critérios são fundamentais:

  • Habitualidade dos contatos
  • Exigência de resposta imediata
  • Impossibilidade real de recusa
  • Impacto no período de descanso
  • Inserção da atividade na rotina profissional

Se o jornalista precisa manter o celular ativo e responder demandas frequentes, isso pode caracterizar tempo à disposição.

E tempo à disposição é jornada.

E se for dia de folga?

A situação é ainda mais sensível.

O descanso semanal remunerado é garantia constitucional (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Se o profissional trabalha no dia destinado ao repouso, ainda que parcialmente, pode haver direito a pagamento em dobro ou a horas extras com os reflexos legais.

Existe “pequeno acionamento”?

Do ponto de vista jurídico, o que importa é a soma.

Cinco minutos hoje, dez amanhã, trinta depois.

Quando a prática se torna estrutural, passa a integrar a jornada real de trabalho.

O Direito do Trabalho analisa a realidade dos fatos, não a formalidade dos registros.

 Quais são os reflexos?

Horas extras reconhecidas repercutem em:

  • DSR
  • Férias + 1/3
  • 13º salário
  • FGTS + 40%
  • Aviso prévio

Em alguns casos, também pode haver discussão sobre intervalo interjornada (art. 66 da CLT), quando o profissional é acionado à noite e retorna cedo ao trabalho.

Conclusão

O jornalismo exige disponibilidade intelectual permanente.
Mas disponibilidade técnica não significa disponibilidade jurídica ilimitada.

A tecnologia ampliou o alcance do trabalho.
A lei continua garantindo limites.

Se o jornalista é acionado fora do expediente de forma habitual, há base legal sólida para discutir o pagamento dessas horas.

Tem dúvida? Nosso escritório é especializado em #direitonacomunicação

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