A atividade do jornalista é cheia de peculiaridades, especificidades, como a falta de rotina, por exemplo. Afinal, os fatos que são notícia determinam os rumos do profissional. Em função disso, o jornalista tem uma rotina especial de trabalho.
MAS, O QUE É UMA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL?
Primeiro, saiba que a jornada de trabalho é o período em que o trabalhador passa à disposição do empregador. Para a maioria das profissões, ela tem duração de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e o art. 58 da CLT.
No entanto, em alguns casos, esse período é diminuído, em função das atividades exercidas por algumas categorias, como a dos jornalistas, por exemplo.
Essa é a chamada Jornada de Trabalho Especial!
E QUAL É A JORNADA DE TRABALHO DO JORNALISTA?
Em função da falta de rotina, do stress das redações, do dead line da profissão, a atividade de jornalista foi considerada especial, com uma jornada definida pela legislação.
O art. 303 da CLT define que a duração normal do trabalho desses empregados que trabalham com produção de conteúdo é de 5 horas diárias, independentemente do turno em que aconteça.
Essa jornada pode ser aumentada até as 7 horas diárias. Essa possibilidade é trazida pelo art. 304 do mesmo diploma legal e existem alguns requisitos para que seja aplicada:
1. O acordo entre as partes deve ser escrito e trazer estipulações sobre o aumento definido, correspondente ao excesso do tempo de trabalho;
2. Deve fixar intervalo destinado a repouso ou a refeição.
No entanto, ainda com essa pré-contratação de 2 horas extras, é necessário tomar cuidado para que a jornada não seja ultrapassada.
IMPORTANTE: A pré-contratação de horas extras não é permitida para radialistas
MAS TODOS OS JORNALISTAS TÊM DIREITO À JORNADA ESPECIAL?
Não!
A CLT determina que esse direito pode alcançar jornalistas, revisores, fotógrafos, ou ilustradores, desde que contratados por empresas jornalísticas, de acordo com o art. 302, trazendo algumas exceções.
Assim, o exercício de cargos voltados à gestão ou que não estejam relacionados especificamente à função jornalística – compreendida como trabalho intelectual que envolve a busca de informações e a redação, organização e orientação de notícias e artigos – não estão englobados por essa jornada especial.
No entanto, o art. 3º, §2º, do Decreto nº 83.284/1979 ampliou o direito à jornada reduzida aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada à circulação externa.
Portanto, têm direito à jornada especial jornalistas, revisores, fotógrafos, ou ilustradores, desde que:
1. contratados por empresas jornalísticas ou entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada à circulação externa;
2. exerçam atividades relacionadas à função de jornalista;
3. não ocupem cargos relacionados à gestão.
E SE A JORNADA ESPECIAL NÃO FOR RESPEITADA?
Se a jornada especial do jornalista não for respeitada, o empregado terá um direito muitas vezes desrespeitado: pagamento de horas extras.
Se a jornada do trabalho do jornalista é de 5 horas, então todo o tempo que o empregado ficar à disposição do empregador depois disso é considerado hora extra. Se a relação de emprego trouxer a pré-contratação de horas extras, são devidos pagamentos a partir da sétima hora!
Lembrando: a pré- contratação de horas extras não é válida para radialistas, conforme entendimento adotado pelo TST .
As horas extras também refletem nos cálculos de férias, 13º salário, FGTS e, caso seja prestado com habitualidade, pode chegar a ser considerado salário.