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Jornalista e radialista e o acúmulo de função

13/03/2024

A equiparação salarial para jornalistas e radialistas é um tema de grande relevância no âmbito trabalhista, envolvendo questões legais e sociais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXX, estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a igualdade de salário para trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade. No entanto, a equiparação salarial entre jornalistas e radialistas não é tão simples, pois são categorias profissionais distintas, regidas por convenções coletivas específicas e legislações próprias.

A Lei nº 6.533/1978 regulamenta a profissão de jornalista, enquanto a profissão de radialista é regulamentada pela Lei nº 6.615/1978. Ambas as leis estabelecem requisitos específicos para o exercício das respectivas profissões, tais como formação acadêmica, registro profissional e normas éticas. No entanto, a equiparação salarial entre jornalistas e radialistas pode ocorrer em casos excepcionais, desde que seja comprovada a igualdade de condições e de valor do trabalho desempenhado por ambas as categorias.

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem sido favorável à equiparação salarial entre jornalistas e radialistas em determinadas situações, principalmente quando as funções desempenhadas são similares e exigem o mesmo nível de qualificação profissional. No entanto, é necessário observar as particularidades de cada caso e as normas estabelecidas pelas convenções coletivas de cada categoria.

Em resumo, a equiparação salarial entre jornalistas e radialistas é um tema complexo que envolve aspectos legais, sociais e profissionais. Embora as leis trabalhistas garantam o princípio da igualdade salarial, é fundamental analisar cada caso de forma individualizada, levando em consideração as especificidades das atividades desempenhadas por ambas as categorias profissionais.

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