Nosso blog

Jornalista que assume gestão tem direito a adicional por acúmulo?

24/08/2022

Por Rubens Gama

É bastante usual que no meio da comunicação existam situações de acúmulo de funções, comumente não remuneradas com respectivo adicional pelos empregadores. E não à toa esta possibilidade foi concebida justamente a partir da lei que disciplina a profissão de radialistas (Art. 13, da lei 6615/1978), para depois ter sua interpretação ampliada para contemplar outras categorias profissionais, a começar por jornalistas, sempre com cuidado para os casos em que se aplica (dentro do mesmo setor, se usada apenas a interpretação gramatical da norma).

O que nem todos sabem é que, além de existir direito ao adicional por acúmulo de funções por especialidades distintas, também faz jus o profissional que, sem assumir outra especialidade, acumula a função de gestor do setor. Pois este direito foi reconhecido no julgamento do processo AIRR 982.89.2019.5.10.0019, em 06/05/2022, pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Naquele processo havia pedido de acúmulo de funções da jornalista com a função de fotógrafa, que foi negado, dadas as especificidades do caso e inclusive por não ser empresa de comunicações, mas o pedido de acúmulo de funções com a gestão do setor foi deferido, confirmando decisão anterior do Tribunal Regional, com respectivos termos originais transcritos, em Acórdão da 1ª Turma, sob redação do Ministro Hugo Carlos Scheuermann:

“…três das quatro testemunhas ouvidas referiram que no dia a dia a reclamante assumiu o posto de trabalho da chefe, de maiores e mais complexas responsabilidades, acumulando-o às suas próprias”

“…ora, a prova oral demonstra a substituição rotineira da função respectiva, a ensejar o acréscimo remuneratório”

Embora a decisão faça a ressalva de que o acúmulo não pode ser pontual, esporádico, é importante que se saiba desta situação, como medida de proteção prévia do trabalhador, como diligência do empregador e também como medida de reparação pelo ônus causado. E sempre depende de prova robusta, como parece ter sido o caso, segundo o trecho indicado acima.

A Lei prevê que o pagamento do adicional, em qualquer dos casos que enumera, seja feito sempre “tomando-se por base a função melhor remunerada”, o que impõe ainda mais cuidado com a situação, para todos os envolvidos.

Gostou? Compartilhe com os amigos