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Justiça reconhece aposentadoria especial para cinegrafista

03/04/2023

Uma decisão importante da Justiça acerca de aposentadoria especial para cinegrafistas. A juíza Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, concedeu tutela provisória de urgência em favor de um cinegrafista reconhecendo tempo trabalhado em condições especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo o entendimento, é insalubre a exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, a ruídos em intensidade de 85 decibéis, devendo ser reconhecida como especial a atividade desempenhada em tal condição, a qualquer tempo. Esse ruído é considerado nocivo ao trabalhador pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Sobre o caso, o profissional apresentou o pedido de aposentadoria em agosto de 2019. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) computou um período de 29 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Como o órgão não converteu os períodos especiais em função da insalubridade, o pedido havia sido negado.

Com a decisão de agora, além do reconhecimento da aposentadoria especial, também foi determinado o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do pedido.

Na ação, o profissional pediu que fosse levada em consideração a chamada conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4, em razão do desempenho de atividades consideradas insalubres ou perigosas. Na decisão, a magistrada considerou que o cinegrafista trabalhou exposto a níveis de ruído em intensidade superior aos limites de tolerância por mais de 20 anos, entre setembro de 1998 e novembro de 2018.

Para a decisão, o laudo PPP acabou sendo muito importante. Esse laudo é o que aponto a exposição ao ruído. Pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, a exposição ao agente agressivo ruído era inerente ao desempenho de suas funções, razão pela qual restou caracterizada a habitualidade e permanência.

“Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho”, destacou a magistrada.

“Apesar da relutância de algumas empresas em descaracterizar o ruído por meio da aplicação de EPI, ou por meio de PPPs sem as informações necessárias, essa decisão mostra que tais equipamentos, quando utilizados — algo pouco frequente — não descaracterizam a natureza especial da atividade exercida. Isto é , a exposição ao ruído, em especial pelo uso de fones de ouvidos, na maioria das vezes, expõe os editores, cinegrafistas, diretores de vídeo entre outros profissionais a um agente nocivo capaz de causar danos irreparáveis”, entende o responsável pela área, Deusiney Robson.

Importante destacar que a decisão pode beneficiar outras atividades da área da comunicação, como operadores de áudio, editores e repórteres expostos pelo fone de ouvido a alto índice de ruído. O reconhecimento da especialidade para as atividades de operador de VT, supervisor operacional e editor de TV e vídeo não tem enquadramento profissional por presunção legal de categorias profissionais.

Confira a íntegra da decisão.

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