As expressões se tornaram comuns no futebol e dizem respeito a se injetar dinheiro para provocar vantagem ou desvantagem esportiva.
ATENÇÃO: as duas práticas são proibidas no esporte.
Mas antes de falar sobre o enquadramento legal, as definições.
“MALA BRANCA”: oferecer vantagem financeira como um estímulo ao bom desempenho de outrem.
“MALA PRETA: o pagamento se dá para que atletas (ou o time todo) atuem mal propositalmente, forçando a derrota de sua agremiação.
Quais as punições?
Os DOIS CASOS se enquadram no art. 242 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
No caso da “MALA PRETA”, o art. 243 e seu parágrafo primeiro:
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O que você acha, a “mala branca” também precisa ser punida?