Por Fernanda Soares
Sancionada no último dia 14 de junho, a Lei Geral do Esporte trouxe diversas modificações significativas para o movimento esportivo brasileiro. E isso mesmo com seus mais de 50 vetos presidenciais, sobre os quais nosso colega Dr. Maurício Corrêa da Veiga brilhantemente comentou neste artigo publicado no Lei em Campo.
Mas é um artigo que não foi vetado que escancara a necessidade de que o esporte, enfim, volte seu olhar para a proteção de dados pessoais; é o artigo 148, que tem a seguinte redação:
Art. 148. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente e o cadastramento biométrico dos espectadores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser implementado no prazo máximo de até 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.
Há imposição, portanto, de que o monitoramento biométrico seja implementado em arenas com capacidade para mais de 20 mil pessoas. O que não há na Lei, contudo, é a obrigatoriedade de adoção de qualquer medida de mitigação dos riscos que esta medida traz ao titular dos dados pessoais.
Dados pessoais biométricos são dados pessoais sensíveis; dados pessoais sensíveis gozam de uma proteção especial da lei dada a gravidade do impacto de eventual incidente com tais dados pessoais.
Assim, o nível de proteção que deve ser conferido aos dados pessoais sensíveis é maior; o Estado não deve impor ao agente de tratamento uma obrigação que aumenta a exposição e o risco do titular de dados pessoais, especialmente sem impor a também obrigação de adoção de medidas que mitiguei tais riscos.
A despeito das vantagens do sistema de monitoramento biométrico, reiteramos que há preocupações do ponto de vista da proteção de dados pessoais dado o risco adicional ao titular já que há coleta e um armazenamento de dado pessoal sensível.
O esporte precisa, de forma urgente, voltar seu olhar cuidadoso à proteção de dados pessoais. Uma regulamentação específica para o esporte em matéria de proteção de dados pessoais trará segurança jurídica para o sistema e deixará claro para os agentes de tratamento – não somente as entidades desportivas, mas todos os agentes que compõe o movimento esportivo aos quais se aplique a LGPD – a forma sobre a qual estarão em conformidade com a norma de proteção de dados pessoais.
Tal regulamentação tornou-se ainda mais urgente com a sanção da Lei Geral do Esporte. 22