Por Rubens Gama
Embora não seja tema exatamente novo no direito do trabalho, ainda são muitos os casos de assédio moral na forma de esvaziamento de funções.
Seja em virtude de restruturações, em que a situação ocorre involuntariamente ou seja em virtude de perseguição direta, ainda é prática relativamente comum retirar injustificadamente funções dos empregados. A simples negligência não é escusável, dado que o empregador é responsável pela saúde do empregado no ambiente de trabalho (convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho).
Não são raros os casos em que são praticadas como forma de pressionar o empregado a pedir dispensa, o que gera economia para o empregador.
No entanto, sendo os empregados dependentes econômicos, não têm, via de regra, instrumentos para se defenderem do constrangimento e muitas vezes se sentem humilhados, diminuídos e alguns sofrem sérios abalos emocionais em decorrência da prática.
Em determinadas profissões, há esvaziamento (ou rebaixamento) depois de muitos anos em que o empregado exerceu funções de prestígio, eventualmente em posições de destaque no ambiente institucional, o que faz agravar a situação de constrangimento.
Há precedentes nos Tribunais que identificam o esvaziamento na significativa diminuição das atribuições, não sendo necessária a total retirada das mesmas. (TRT 15 0011030-78.2018.5.15.0092)
Trata-se de ilícito do empregador, passível de indenizações que, no entanto, raramente compensam os prejuízos existenciais sofridos.
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Rubens Gama – responsável pela área trabalhista (OAB/SP 147445)