A atividade do atleta tem especificidades, por isso seu contrato de trabalho é considerado especial. A Lei Pelé, no art 28 regula o vínculo de emprego entra atleta clube, naquilo que se define como Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD).
Algumas características importantes do CETD
– o contrato é caracterizado pela remuneração acordada especificamente para atividades desportivas;
E deve conter obrigatoriamente:
– Cláusula indenizatória desportiva: é uma compensação devida ao clube quando o atleta é transferido para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo, ou quando o atleta retorna às atividades profissionais em outra entidade desportiva dentro de até 30 meses. O valor máximo é de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual em transferência nacional.
– Cláusula compensatória desportiva: é uma compensação devida pela entidade desportiva ao atleta em caso de rescisão indireta, rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou rescisão antecipada injustificada do contrato especial de trabalho desportivo por iniciativa do clube empregador. O valor é negociado entre as partes durante elaboração do contrato, tendo como limite máximo de 400 vezes o salário mensal no momento da rescisão. O limite mínimo é o valor total dos salários mensais que o atleta teria direito até o término do contrato.
É importante ressaltar que a Nova Lei Geral do Esporte – que pode deve ser sancionada pelo Presidente Lula – não altera a redação da Lei Pelé em relação ao valor máximo das cláusulas.