No ambiente jornalístico, é comum que profissionais com anos de experiência assumam funções chamadas de “chefia”. Mas é preciso atenção: nem toda chefia afasta o direito às horas extras e demais garantias previstas na legislação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 62, inciso II, estabelece que apenas cargos de confiança autênticos — com alto grau de autonomia, poder de decisão e remuneração significativamente superior — podem ser excluídos do controle de jornada. Mas essa condição deve ser real e não apenas formal.
Na prática, muitos jornalistas são nomeados como “editor-chefe”, “coordenador”, “supervisor” — mas continuam sem poder de mando, sem subordinados, submetidos à hierarquia da redação, com carga horária rígida e ordens diretas da direção. Nesses casos, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito a horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e compensações por sobrecarga.
A simples denominação de chefia não basta. É a realidade dos fatos que define o vínculo jurídico, conforme orientação reiterada do TST. E mais: a convenção coletiva da categoria deve ser respeitada, já que muitas delas trazem cláusulas específicas sobre jornada, plantões, folgas e compensações.
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