O ambiente jornalístico, é comum que profissionais experientes assumam funções chamadas de “chefia”. Mas é preciso atenção: nem toda chefia afasta o direito às horas extras e demais garantias previstas na legislação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 62, inciso II, deixa claro que apenas cargos de confiança autênticos – com autonomia real, poder de decisão e remuneração significativamente superior – podem ser excluídos do controle de jornada. E essa condição precisa existir na prática, não apenas no crachá.
Na rotina das redações, muitos jornalistas são nomeados como editor-chefe, coordenador ou supervisor, mas continuam sem poder de mando, sem subordinados, sujeitos à hierarquia e às ordens diretas da direção. Quando o título não se traduz em autoridade efetiva, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito a horas extras, adicional noturno, intervalos e compensações.
A jurisprudência é clara: a simples denominação de “chefia” não basta. O que vale é a realidade dos fatos- princípio consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, as convenções coletivas da categoria devem ser observadas, especialmente porque regulam jornada, plantões, folgas e adicionais específicos para jornalistas.
Em um setor que exige dedicação constante e disponibilidade quase ilimitada, respeitar os limites legais é também proteger a integridade do profissional e o próprio jornalismo.
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