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Comunicado aos clientes: com a Reforma Tributária, nova etapa da emissão fiscal exige atenção imediata de clubes, SAFs e empresas do esporte

06/08/2026

atletas

COMUNICADO AOS CLIENTES

 

Desde 3 de agosto de 2026, as empresas sujeitas ao regime regular de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido — CRT 3) estão obrigadas a preencher os campos relativos ao IBS e à CBS na emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, NFS-e de padrão nacional e CT-e, entre outros). O IBS e a CBS são os novos tributos sobre o consumo instituídos pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025), que substituirão gradualmente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS até 2033.

Com o encerramento do período de flexibilização instituído pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, o documento emitido sem essas informações, ou com preenchimento incorreto, passa a ser automaticamente rejeitado pelos sistemas autorizadores, inviabilizando o faturamento da operação. Os documentos devem observar o leiaute da Nota Técnica 2025.002 (versão 1.50), com a alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS) e o correto enquadramento da classificação tributária de cada operação. Empresas do Simples Nacional e MEI serão alcançadas apenas em 2027.

Apuração informativa não significa ausência de consequências. Em 2026, a apuração do IBS e da CBS não gera recolhimento efetivo. Essa dispensa, contudo, está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, cujo descumprimento pode sujeitar o contribuinte a penalidades de até 6% do valor da operação (CBS) e 12% (IBS), além do risco operacional imediato de rejeição dos documentos.

Pontos de atenção para o setor esportivo:

 

  1. SAFs: a sujeição ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) não dispensa o preenchimento. A SAF emite documentos como contribuinte do regime regular e deve parametrizar a classificação tributária compatível com o regime específico dos arts. 292 a 296 da LC nº 214/2025, na redação da LC nº 227/2026.
  2. Clubes-associação: receitas de natureza econômica e concorrencial (patrocínio, transmissão, licenciamento) sujeitam-se ao IBS e à CBS com redução de 60% da alíquota (art. 141, II, da LC nº 214/2025), o que exige codificação própria nos documentos.
  3. Arenas e operações de matchday: bilheteria e alimentação envolvem alto volume de emissão em janela crítica; falha de parametrização em dia de evento paralisa as vendas.
  4. Agências e intermediários: operações internacionais com direitos desportivos possuem tratamento próprio na LC nº 214/2025 e exigem codificação correta desde já.

Recomendações imediatas: confirmar com o fornecedor do sistema emissor a atualização para o leiaute vigente; revisar o enquadramento tributário de cada tipo de receita; realizar emissões-teste antes dos próximos ciclos de faturamento; e mapear os contratos que atravessam a virada 2026/2027 para adequação das cláusulas tributárias.

A equipe do AK Direito no Esporte e na Comunicação permanece à disposição para auxiliar na adequação.

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