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Sobre a competência da aplicação de penas esportivas

09/03/2026

justica

No último dia 4 de março de 2026, o Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD-SP) puniu o zagueiro Gustavo Marques, do Red Bull Bragantino, com suspensão de 12 jogos e multa de R$ 30 mil.

A infração ocorreu após a derrota do Bragantino para o São Paulo, por 2 a 1, pelas quartas de final do Campeonato Paulista, no dia 21 de fevereiro de 2026. O atleta foi denunciado pelos artigos 243-G e 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) por declarações dirigidas à árbitra Daiane Muniz.

A suspensão aplicada ao atleta deverá ser cumprida no Campeonato Paulista.  O artigo 171 do CBJD é taxativo nesse sentido:

“Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida  mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.”
 

O § 1º do artigo 171 não deixa margem para dúvida: quando a pena não puder ser cumprida na mesma competição (no caso, o Campeonato Paulista), ela deve ser executada na próxima competição organizada pela mesma entidade — ou seja, pela Federação Paulista de Futebol (FPF).

A Federação Paulista de Futebol não organiza o Campeonato Brasileiro Série A, a Copa do Brasil, qualquer outro torneio nacional. Essas competições são de competência exclusiva da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Portanto, levar a suspensão de Gustavo Marques para o Brasileirão ou para a Copa do Brasil seria flagrante violação do texto legal. Interpretar o art. 171 de forma a “estender” uma pena estadual para competições da CBF não é uma interpretação sistêmica. É inovação. É mutação do CBJD. E mutação do texto legal não compete aos julgadores — compete ao legislador desportivo.

Quando o ordenamento quis permitir que sanções ultrapassassem os limites da entidade que aplicou a pena, ele disse isso expressamente, como ocorre no artigo 70 do Código Disciplinar da FIFA[1].

Foi exatamente com base nesse dispositivo que o STJD, em 2023, solicitou — e a FIFA concedeu — o efeito mundial de punições por manipulação de resultados aplicadas pelo STJD. O art. 70 da FIFA, porém, trata de infrações gravíssimas: manipulação de resultados, abuso sexual, doping e outras condutas que ameaçam a integridade do esporte em nível global. Nesses casos, a extensão é automática (ou quase) porque o legislador internacional assim determinou.

Não é o caso de uma declaração machista, por mais grave e condenável que seja.

Não existe, no CBJD, nenhum dispositivo similar ao art. 70 da FIFA que autorize o TJD-SP (ou qualquer TJD estadual) a impor pena que transcenda sua própria esfera de competência.

O TJD-SP, ao julgar o caso Gustavo Marques, fez exatamente o que a lei manda: aplicou a suspensão dentro dos limites da FPF.

70. EXTENSÃO DAS SANÇÕES PARA TER EFEITO MUNDIAL

  1. Se a infração for grave, em particular, mas não se limitando a, discriminação,

manipulação de partidas e competições de futebol, conduta imprópria contra árbitros,ou falsificação e adulteração, bem como abuso ou assédio sexual, as associações-membro, confederações e outros órgãos organizadores do esporte deverão solicitar que o Comitê Disciplinar estenda as sanções que impuseram para que tenham efeito mundial (extensão mundial).

  1. Qualquer sanção legalmente vinculativa relacionada ao doping imposta por outra associação esportiva nacional ou internacional, organização nacional antidoping ou qualquer outro órgão estatal que esteja em conformidade com os princípios legais fundamentais será automaticamente adotada pela FIFA e, desde que os requisitos descritos abaixo e no artigo 74 do Regulamento Antidoping da FIFA sejam atendidos, será automaticamente reconhecida por todas as confederações e associações-membro.

Fernanda Soares é sócia na AK Direito na Comunicação e no Esporte 

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