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STJ reforça que cessão de direito de imagem de atletas não está sujeita ao ISS

25/08/2026

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Decisão fortalece entendimento de que exploração comercial de imagem, nome e voz não configura, por si só, prestação de serviço

Contratos de cessão de direito de imagem fazem parte da realidade do esporte profissional. Atletas, treinadores e integrantes de comissões técnicas frequentemente autorizam clubes e empresas a explorar comercialmente sua imagem, nome, voz ou apelido desportivo.

Mas essa receita pode ser tributada como prestação de serviço?

Uma decisão recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a simples cessão desses direitos não configura prestação de serviço e, portanto, não está sujeita à incidência do ISS.

A discussão chegou ao STJ em recurso apresentado pelo Município de São Paulo. No caso, o Tribunal de Justiça paulista havia afastado a cobrança do imposto sobre receitas decorrentes da cessão de direitos de imagem de atletas e integrantes de comissão técnica.

O ponto central está na natureza jurídica da operação. Quando o atleta ou treinador autoriza a exploração de sua imagem, nome ou voz, há, em princípio, uma obrigação de dar ou permitir o uso de um direito, e não uma obrigação de fazer.

A diferença é importante porque o ISS incide sobre prestações de serviços previstas na Lei Complementar nº 116/2003, e a simples cessão do direito de imagem não está incluída nessa lista.

O que decidiu o STJ

A 1ª Turma não conheceu do recurso do Município de São Paulo, mantendo o resultado favorável ao contribuinte.

O Município sustentava que os contratos também envolveriam obrigações como participação em eventos, utilização de material esportivo e cumprimento de metas. Essas alegações, porém, foram consideradas genéricas e sem correspondência suficiente com o contrato efetivamente analisado.

A decisão, portanto, não significa que todo contrato chamado de “direito de imagem” esteja automaticamente livre do ISS. É preciso analisar seu conteúdo.

Se houver apenas autorização para exploração da imagem, nome ou voz, a tese contrária à incidência do imposto ganha força. Se existirem verdadeiras obrigações de fazer ou prestações autônomas de serviços, o tratamento tributário poderá ser diferente.

E quem já pagou ISS?

A decisão também é relevante para atletas e profissionais que vêm recolhendo ISS sobre receitas provenientes exclusivamente da cessão de seus direitos de imagem.

Dependendo do caso, é possível avaliar medidas para afastar cobranças futuras e buscar a restituição de valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional aplicável, em regra de cinco anos.

Contratos, notas fiscais e comprovantes de recolhimento devem ser analisados antes da adoção de qualquer medida.

O precedente reforça a segurança jurídica em uma relação econômica importante no esporte profissional. E deixa um alerta para atletas, técnicos, clubes e empresas: mais do que o nome dado ao contrato, importa aquilo que efetivamente está sendo contratado e executado.

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