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A ANPD impõe a primeira sanção administrativa prevista na LGPD

06/07/2023

Por Fernanda Soares

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados aplicou a primeira sanção administrativa prevista na Lei Geral de Proteção de Dados. O agente de tratamento sancionado é uma empresa de telemarketing e as sanções aplicadas foram as seguintes:

• Advertência sem imposição de medidas corretivas, por infração ao art. 41 da LGPD. O artigo prevê a obrigatoriedade do controlador de indicar um encarregado (também conhecido pela sigla em inglês, “DPO”);• Multa simples, nos valores de R$ 7.200,00 por infração ao art. 7º da LGPD e de R$ 7.200,00 por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, totalizando R$ 14.400,00. O artigo 7º da LGPD prevê as bases legais para o tratamento de dados pessoais; não é possível tratar dados pessoais sem que este esteja sustentado por uma das bases legais expressamente previstas em lei. Já o art. 5º do Regulamento de Fiscalização prevê que é dever do agente de tratamento cooperar com o processo de fiscalização.

Da decisão cabe recurso, que deve ser interposto em até 10 dias úteis, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da União. Caso a empresa opte por não recorrer da decisão, esta contará com a benesse da redução de 25% da multa aplicada, desde que realize o pagamento em até 20 dias úteis, também contados da publicação da sanção no Diário Oficial da União. Neste caso, portanto, a empresa pagará o valor de R$ 10.800,00.

Passado o prazo de 20 dias, sem recurso ou pagamento, o processo será encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada – PFE da ANPD para a execução da multa cominada, sob pena de inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União.

Relevante destacar que a empresa sancionada não é de grande porte, nacionalmente conhecida. Trata-se de microempresa, certamente com faturamento inferior a R$ 360 mil por ano e com poucos colaboradores. A primeira sanção administrativa aplicada pela ANPD, portanto, ao contrário do que muitos previam, não foi a um agente de grande porte.

Este é mais um indicador da necessidade de adequação de todos aqueles agentes aos quais a LGPD se aplica, independentemente do porte.

A decisão completa pode ser acessada por meio do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-494550988

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