Empresas brasileiras que possuem escritórios ou operações no exterior precisam ter atenção especial às mudanças de regime contratual de profissionais que atuam internacionalmente.
Um cenário recorrente envolve empregados contratados inicialmente no Brasil pelo regime CLT, que posteriormente encerram formalmente o vínculo e passam a atuar no exterior como pessoa jurídica (PJ), retornando depois ao Brasil novamente como empregados celetistas.
Quando essa transição ocorre sem ruptura efetiva da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a chamada unicidade contratual.
Isso acontece, principalmente, quando o profissional:
- continua prestando serviços para o mesmo grupo empresarial;
- mantém a mesma estrutura de comando e subordinação;
- permanece integrado à rotina da empresa;
- atua com exclusividade;
- segue recebendo ordens, metas e controles típicos de relação empregatícia;
- possui continuidade imediata entre os contratos, sem interrupção real da prestação de serviços.
Nessas hipóteses, o período de atuação como PJ no exterior pode ser interpretado como continuidade do vínculo empregatício originalmente iniciado no Brasil, ainda que exista contrato estrangeiro ou constituição de pessoa jurídica fora do país.
A jurisprudência trabalhista brasileira costuma aplicar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma contratual adotada.
Os riscos envolvidos podem incluir:
- reconhecimento de vínculo único por todo o período;
- integração do tempo de serviço;
- pagamento de verbas trabalhistas retroativas;
- reflexos em FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias;
- discussão sobre horas extras e disponibilidade permanente;
- impactos previdenciários, tributários e cambiais;
- responsabilização solidária de empresas do grupo econômico.
A existência de operação internacional, contrato estrangeiro ou remuneração em moeda diversa, por si só, não afasta a incidência da legislação trabalhista brasileira quando permanecem elementos característicos da relação de emprego.
Por isso, empresas brasileiras com atuação global devem estruturar cuidadosamente políticas de mobilidade internacional, expatrição e contratação de prestadores no exterior, garantindo segurança jurídica e coerência entre a prática operacional e os instrumentos contratuais utilizados.
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