A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para corrigir débitos trabalhistas, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial. Após a citação, pode-se aplicar a Taxa Selic ou o próprio IPCA, conforme o caso.
A decisão foi relatada pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que destacou a necessidade de adequar a jurisprudência à interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Nessa decisão, o STF considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualizar débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo determinou que o IPCA-E seria aplicado na fase pré-judicial e a Selic na fase judicial, até que uma nova legislação fosse criada.
Com a publicação da Lei 14.905, em 1º de julho deste ano, a questão foi normatizada. A lei estabelece que o IPCA será utilizado como índice de correção monetária e a Selic será aplicada como taxa de juros em caso de inadimplência.
Decisão do TST
A SDI-1 do TST, que tem como objetivo uniformizar entendimentos divergentes entre as turmas da corte, definiu que:
– Na fase pré-judicial, devem ser aplicados o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91.
– Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros são apurados pela Selic.
– A partir de 30 de agosto, com a vigência da nova lei, o IPCA será usado para a atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo haver juros zero, conforme prevê o parágrafo 3º do mesmo artigo.
O ministro Agra Belmonte destacou a importância de adaptar, desde já, as decisões à interpretação do STF e à nova legislação. “É necessário ajustar os índices de correção à luz da modificação no Código Civil, que agora disciplina essa matéria”, afirmou.
Com essa mudança, busca-se padronizar a atualização dos débitos, refletindo a inflação acumulada e eliminando incertezas quanto aos índices. Além disso, a Selic, ao ser aplicada após a citação, passa a englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, evitando a necessidade de outros índices.
Para o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em Direito do Trabalho, a decisão da SDI-1 foi ágil e relevante. Ele destacou que a medida evita anos de espera até que o tema fosse novamente julgado. “O TST agiu preventivamente, pacificando a jurisprudência e fornecendo diretrizes claras para os tribunais regionais”, explicou.
No entanto, o advogado observou que algumas decisões regionais ainda resistem à aplicação da nova lei, considerando-a vaga. “Essas interpretações ampliativas criam expectativas equivocadas nos empregados e acabam gerando custos para as empresas”, concluiu.
*Contém informações do ConJur