Esta é uma confusão muito presente no ambiente do futebol. Mas que é fácil de conseguir entender as diferenças. A alteração na Lei Pelé de 2011 estabeleceu no art 28 §5° uma distinção específica em relação ao vínculo desportivo e o vínculo empregatício dos atletas com os clubes.
O vínculo desportivo possui natureza acessória ao vínculo empregatício. Ou seja, ele surge com o registro do contrato de trabalho celebrado entre atleta e clube na entidade administradora responsável pela respectiva modalidade.
No caso do futebol, o registro do vínculo desportivo se comprova no Boletim Informativo Diário (BID), mediante o sistema eletrônico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Importante aqui destacar que o vínculo desportivo se dissolve com o vínculo empregatício, de forma diversa do antigo passe que perdurava mesmo após a extinção do contrato de trabalho dos atletas.
Outras hipóteses de dissolução do vínculo desportivo:
– o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
– pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora;
– hipóteses em que ocorre a rescisão indireta e a dispensa imotivada do atleta.
O vínculo empregatício é aquele que determina a relação de emprego. Ele esta determinado na Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT.
Nessa diferenciação, vale destacar que como o vínculo desportivo é acessório do vínculo empregatício, as decisões da Justiça Desportiva, por exemplo, não podem ter efeitos imediatos como a dissolução contratual laboral com justa causa do clube empregador ou a suspensão do atleta. Sendo assim, as decisões da justiça desportiva têm somente um efeito reflexivo.